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Rescisão trabalhista sem justa causa em 2026: cálculo completo

Saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias, FGTS e multa de 40%. Como calcular cada parcela com as tabelas 2026 e a Lei 15.270/2025, com exemplo trabalhado completo.

24 de abril de 20269 min de leitura·Ryan Clarke
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Demissão sem justa causa é o cenário mais comum de encerramento de contrato CLT no Brasil — e também o que gera mais verbas rescisórias pra quem foi desligado. São cinco parcelas distintas (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, FGTS + multa de 40%), cada uma com incidência tributária diferente. Somar tudo sem entender a lógica é receita pra erro, ou, do outro lado, pra ser passado pra trás pelo RH.

Este post quebra cada parcela em linguagem direta, mostra como INSS e IRRF incidem em cada uma (algumas têm, outras não), aplica a Lei 15.270/2025 que zerou o IRRF para quem ganha até R$ 5.000/mês, e fecha com um exemplo completo de um trabalhador com 3 anos de casa sendo demitido sem justa causa. No final, a calculadora de rescisão do QuickUse faz tudo isso automaticamente — o post serve pra entender o que ela está fazendo por baixo.

As cinco parcelas da rescisão sem justa causa

Saldo de salário. Dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos, proporcional ao dia da dispensa. Se o trabalhador saiu dia 15, recebe 15/30 do salário mensal. Tem INSS e, em princípio, IRRF — mas o redutor da Lei 15.270/2025 pode zerar o imposto dependendo do valor.

Aviso prévio. Mínimo 30 dias (CLT Art. 487) + 3 dias extras por ano completo de trabalho na empresa (Lei 12.506/2011), limitado a 90 dias totais. Quem tem 10 anos na mesma empresa, aviso prévio de 60 dias. Quem tem 20+ anos, 90 dias (o teto). Pode ser indenizado (empresa paga e dispensa o trabalhador imediatamente) ou trabalhado (o trabalhador cumpre os dias e recebe no final). Tem INSS; IRRF só sobre aviso prévio trabalhado — o indenizado não é tributável (Solução de Consulta Cosit 127/2014 e jurisprudência STJ consolidada).

13º salário proporcional. 1/12 do último salário por cada mês trabalhado no ano da demissão. Mês com 15 ou mais dias conta como mês inteiro. INSS incide separadamente, com cálculo próprio sobre o valor do 13º. IRRF também é calculado em base separada — e, a partir de 2026, o redutor da Lei 15.270/2025 também se aplica ao 13º quando a renda mensal do trabalhador está na faixa isenta.

Férias proporcionais + vencidas (se houver). 1/12 por mês trabalhado desde o último período aquisitivo, com acréscimo do 1/3 constitucional. Se o trabalhador tinha férias vencidas não gozadas (passou do período concessivo de 12 meses após o aquisitivo), essas viram indenização e podem ser pagas em dobro em situações específicas (CLT Art. 137). Férias indenizadas pagas em rescisão não têm IRRF — isso está consolidado na Súmula 386 do STJ. Também não têm INSS quando indenizadas.

FGTS + multa rescisória de 40%. O saldo do FGTS acumulado na Caixa (8% depositados pelo empregador sobre cada salário durante todo o contrato, corrigidos por TR + 3% ao ano + distribuição anual dos lucros do fundo) fica disponível pra saque integral na rescisão sem justa causa. Além disso, o empregador paga uma multa rescisória equivalente a 40% de todo o saldo depositado durante o contrato, diretamente ao trabalhador. As duas verbas são isentas de INSS e IRRF (benefício previsto em lei). Em acordo mútuo pós-reforma trabalhista de 2017, a multa cai pra 20% — mas aí já não é mais "sem justa causa".

Como o INSS incide em cada parcela

Regra geral do INSS em rescisão:

Saldo de salário: tem. Aviso prévio (indenizado ou trabalhado): tem. 13º proporcional: tem, com cálculo separado do saldo. Férias proporcionais indenizadas: não tem. Férias gozadas (raro em rescisão): tem. FGTS e multa 40%: não tem.

Cada parcela tributável pelo INSS gera seu próprio cálculo progressivo com as faixas 2026: 7,5% até R$ 1.621,00, 9% até R$ 2.902,84, 12% até R$ 4.354,27, 14% até o teto de R$ 8.475,55. Acima do teto, o desconto máximo é R$ 988,09. Todos os valores são da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.

Ponto importante: o INSS sobre 13º proporcional é calculado separadamente do INSS sobre o saldo de salário e o aviso. São bases independentes. Cada uma pode, em teoria, chegar ao teto separadamente — embora isso só aconteça com salários altos.

Como o IRRF incide em cada parcela

Regra geral do IRRF em rescisão sem justa causa:

Saldo de salário: tem (tabela progressiva + redutor da Lei 15.270/2025 se renda mensal até R$ 7.350). Aviso prévio indenizado: não tem (verba indenizatória, Solução Cosit 127/2014 e STJ). Aviso prévio trabalhado: tem, pois é tratado como salário normal. 13º proporcional: tem, com tabela própria — e a Lei 15.270/2025 também se aplica aqui. Férias proporcionais indenizadas: não tem (Súmula 386 STJ). FGTS e multa 40%: não tem.

O ponto sobre aviso prévio indenizado é o que mais confunde. Historicamente houve debate jurídico sobre a tributação. Desde a Solução de Consulta Cosit 127/2014 combinada com a jurisprudência consolidada do STJ, o entendimento pacífico é que o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, não remuneratória, portanto não entra na base do IRRF. Alguns empregadores ainda retêm por conservadorismo — se isso acontecer, o valor retido entra como crédito na declaração anual e pode ser recuperado via restituição.

A Lei 15.270/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, aplica um redutor sobre o IRRF calculado pela tabela tradicional. Até R$ 5.000 de renda mensal, o redutor zera o imposto. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, o redutor é parcial (fórmula: R$ 978,62 − 0,133145 × renda). Acima de R$ 7.350, IRRF integral pela tabela. Na prática de rescisão, isso significa que para uma parcela grande da população (quem ganha até R$ 5.000/mês), o IRRF sobre saldo de salário e 13º proporcional virou zero em 2026.

Exemplo completo: demissão após 3 anos, salário R$ 5.000

Cenário: trabalhador demitido sem justa causa em 15 de julho de 2026, com admissão em 15/07/2023 (exatos 3 anos de casa). Salário atual: R$ 5.000. Férias vencidas: não (gozou ano passado). Aviso prévio: indenizado. Saldo FGTS acumulado: R$ 14.400 (estimativa sem considerar correção TR + 3% a.a., que na prática levaria o saldo pra ~R$ 15.500).

Saldo de salário (15 dias). Valor bruto: 5.000 × 15/30 = R$ 2.500. INSS: faixa 1 (1.621 × 7,5% = 121,58) + faixa 2 ((2.500 − 1.621) × 9% = 79,11) = R$ 200,69. Base IRRF: 2.500 − 200,69 = R$ 2.299,31, abaixo do limite de isenção da tabela tradicional (R$ 2.428,80). E também abaixo de R$ 5.000, portanto o redutor da Lei 15.270/2025 zera qualquer resíduo. IRRF = R$ 0. Líquido do saldo: R$ 2.299,31.

Aviso prévio indenizado (39 dias). Proporcionalidade: 30 dias base + 3 dias × 3 anos completos = 39 dias (Lei 12.506/2011). Valor bruto: (5.000 / 30) × 39 = R$ 6.500. INSS: faixa 1 (121,58) + faixa 2 ((2.902,84 − 1.621) × 9% = 115,37) + faixa 3 ((4.354,27 − 2.902,84) × 12% = 174,17) + faixa 4 ((6.500 − 4.354,27) × 14% = 300,40) = R$ 711,52. IRRF: R$ 0 (aviso prévio indenizado é verba indenizatória, não tributável). Líquido do aviso: R$ 5.788,48.

13º proporcional (7/12). Trabalhou de janeiro a julho/2026, com 15 dias em julho contando como mês inteiro — 7 meses, então 7/12. Valor bruto: 5.000 × 7/12 = R$ 2.916,67. INSS (cálculo separado sobre o 13º): faixa 1 (121,58) + faixa 2 (115,37) + faixa 3 ((2.916,67 − 2.902,84) × 12% = 1,66) = R$ 238,61. Base IRRF: 2.916,67 − 238,61 = R$ 2.678,06. Como a renda mensal base é R$ 5.000 (faixa de isenção do redutor), a Lei 15.270/2025 zera o IRRF sobre o 13º também. IRRF = R$ 0. Líquido do 13º: R$ 2.678,06.

Férias proporcionais (6/12). Seis meses desde o último período aquisitivo completo. Valor base: (5.000 / 12) × 6 = R$ 2.500. Acréscimo do 1/3 constitucional: 2.500 / 3 = R$ 833,33. Total: R$ 3.333,33. INSS: R$ 0 (férias indenizadas não têm). IRRF: R$ 0 (Súmula 386 STJ). Líquido das férias: R$ 3.333,33.

FGTS + multa de 40%. Saldo acumulado liberado pra saque: R$ 14.400. Multa rescisória paga pelo empregador: 14.400 × 40% = R$ 5.760. Sem INSS, sem IRRF. Total FGTS + multa: R$ 20.160,00.

Total líquido da rescisão: 2.299,31 + 5.788,48 + 2.678,06 + 3.333,33 + 20.160,00 = R$ 34.259,18.

Observação importante: das cinco parcelas, quatro chegaram no bolso do trabalhador sem nenhum IRRF — três por natureza indenizatória (aviso, férias, FGTS) e uma (saldo) pelo redutor da Lei 15.270/2025. Em 2025, antes da lei, esse mesmo caso teria perdido cerca de R$ 400 a R$ 500 em IRRF sobre saldo e 13º. Em 2026, zero.

Detalhes que pegam todo mundo

Aviso prévio trabalhado versus indenizado. No trabalhado, o empregado cumpre os dias do aviso e recebe salário normal, com todas as incidências tributárias (INSS e IRRF). No indenizado, recebe tudo de uma vez, livre de IRRF por natureza indenizatória. Em termos de líquido, o indenizado costuma ser melhor pro trabalhador — mas alguns empregadores pressionam pelo trabalhado porque é mais barato pra eles (não precisam pagar 39 dias de salário "extras").

Aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011). Muita gente ainda acha que aviso prévio é sempre 30 dias. Desde 2011, são 30 dias fixos + 3 dias por ano completo na empresa, até o teto de 90 dias. Quem tem 10 anos de casa, aviso de 60 dias. Quem tem 20 anos ou mais, aviso de 90 dias. Essa proporcionalidade só beneficia o trabalhador — a empresa precisa pagar (se indenizar) ou dar (se trabalhar) os dias extras.

Cálculo do 13º proporcional pra quem saiu no meio do ano. Conta por meses inteiros, e mês com 15 ou mais dias trabalhados conta como mês inteiro. Quem trabalhou de 01/janeiro a 14/julho recebe 6/12 avos. Quem trabalhou até 15/julho ou além (no mesmo mês), recebe 7/12. A diferença de um dia pode virar um mês inteiro de 13º — por isso alguns empregadores "esperam" até depois do dia 15 pra desligar.

Férias vencidas em dobro. Se o trabalhador completou 12 meses do período aquisitivo e passou mais 12 meses sem gozar (venceu o período concessivo sem férias), e vai embora na rescisão, o empregador paga as férias vencidas em dobro (CLT Art. 137). Raramente aparece porque a maioria das empresas força o gozo antes, mas é direito real.

Saque FGTS vs multa 40%. São duas verbas distintas com origens diferentes. O saldo do FGTS já está depositado na Caixa — o empregador depositou 8% do salário mês a mês durante todo o contrato. Na rescisão sem justa causa, esse saldo é liberado pra saque integral. A multa de 40% é paga à parte, pelo empregador, diretamente via chave de movimentação (GRRF). Em rescisão por acordo mútuo (Lei 13.467/2017), a multa cai pra 20% — mas aí a liberação do FGTS também é parcial (só 80% do saldo).

TRCT — o documento que cristaliza tudo. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. O empregador é obrigado a entregar detalhando cada parcela, com INSS e IRRF em linhas separadas. Antes de assinar, confira parcela por parcela. Assinatura do TRCT equivale a quitação geral — depois, contestar fica muito mais difícil. Se algo estiver diferente do calculado ou sem explicação clara, peça correção por escrito antes de qualquer assinatura.

Prazos que o empregador tem que cumprir

Prazos de pagamento da rescisão (CLT Art. 477 pós-reforma):

Aviso prévio indenizado: pagamento integral até 10 dias corridos a contar da notificação da dispensa. Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil imediatamente após o término do aviso. Guias para saque do FGTS + multa 40%: disponibilização dentro do mesmo prazo do pagamento.

Comunicação ao MTE e baixa na CTPS: 10 dias. Homologação sindical: desde a reforma trabalhista de 2017, só é obrigatória se o contrato tem 1 ou mais anos E a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria exige explicitamente. A obrigatoriedade geral caiu — boa parte das rescisões hoje é homologada diretamente entre empregador e empregado, sem sindicato.

Empregador que atrasa o pagamento paga multa equivalente a 1 salário do trabalhador ao próprio trabalhador (CLT Art. 477, §8º), além da multa administrativa aplicada pela fiscalização trabalhista. Se os prazos não estão sendo cumpridos, o trabalhador pode acionar o Ministério do Trabalho (denúncia via portal) ou entrar com reclamatória na Justiça do Trabalho.

Como conferir com a calculadora de rescisão

A calculadora de rescisão do QuickUse integra todas as cinco parcelas, aplica as tabelas de INSS e IRRF 2026, incorpora o redutor da Lei 15.270/2025 e calcula o aviso prévio proporcional automaticamente. Basta informar salário atual, data de admissão, data de dispensa, tipo de rescisão e saldo FGTS estimado — a calculadora devolve cada parcela com sua memória de cálculo e o total líquido.

Para entender cada parcela em profundidade antes da rescisão, use as calculadoras específicas em paralelo: a de FGTS para projetar o saldo antes mesmo da demissão, a de aviso prévio para conferir a proporcionalidade, e a de 13º proporcional para validar o cálculo individual. As quatro se complementam.

Aviso importante

Este artigo é informativo e não substitui consultoria jurídica ou contábil. Situações específicas — rescisão por acordo mútuo, justa causa, rescisão indireta, contratos intermitentes, estabilidades (gestante, acidentado, dirigente sindical), verbas variáveis (comissões, horas extras habituais, adicionais), PLR, benefícios não salariais, ou dispensa durante aviso prévio — têm regras próprias que podem alterar significativamente os cálculos aqui apresentados.

Tabelas e valores foram verificados em 2026, mas estão sujeitos a atualização por legislação superveniente. Confira sempre as fontes oficiais e, para casos concretos, consulte advogado trabalhista ou contador antes de assinar qualquer documento ou aceitar uma proposta de rescisão.

Rode os números na calculadora

Calculadoras mencionadas neste post:

Fontes