Horas Extras
Calcule o valor das horas extras: adicional 50% em dias úteis, 100% em domingos e feriados, com reflexo no DSR.
Total de horas extras
R$ 241,74
Hora normal: R$ 13,64
50%
R$ 204,55
10 horas
100%
R$ 0,00
0 horas
Reflexo DSR
R$ 37,19
+18,18%
Cálculo informativo baseado na CF art. 7º XVI, CLT 59-59-A, Súmula 146 TST e Lei 605/1949. Alguns acordos ou convenções coletivas definem percentuais maiores (60%, 80%, 100% em dias úteis). Verifique sua CCT.
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Hora extra é qualquer trabalho além da jornada contratual. A Constituição garante adicional mínimo de 50% sobre a hora normal em dias úteis; domingos e feriados sem folga compensatória sobem pra 100%. Se as extras são habituais, ainda refletem no DSR, no 13º, nas férias e na rescisão.
A calculadora faz o valor das extras do mês, o reflexo DSR opcional, e mostra o novo bruto somando o extra ao salário contratual. Útil pra conferir holerite e negociar pagamento quando a empresa "esquece".
Como o valor sai
Primeiro calcula-se a hora normal: salário bruto dividido pela jornada mensal. Numa CLT de 44h/sem o padrão é 220h/mês. Uma jornada comercial de 40h/sem dá 200h. Bancário (30h): 150h. O número divisor muda conforme o contrato.
Com o valor da hora, multiplica-se por 1,5 pras horas em dias úteis (50% de adicional) ou por 2,0 pras horas em domingos e feriados sem compensação (100% de adicional). Soma tudo, tem o valor bruto das extras.
DSR (Descanso Semanal Remunerado, Lei 605/1949) aplica-se quando as extras são habituais — 3 meses consecutivos ou mais. A fórmula prática: dividir as horas extras mensais pelos dias úteis do mês e multiplicar pelos domingos/feriados. Na média do mês padrão, isso dá 4/22 ≈ 18,18% sobre o valor das extras.
Quando as extras são habituais, elas alimentam um segundo cálculo que muita gente ignora: o reflexo no DSR e o que esse reflexo gera depois. Até 2023, o entendimento do TST (na redação antiga da OJ 394) era que o DSR engordado pelas extras habituais não podia repercutir de novo em férias, 13º e FGTS, porque isso seria bis in idem, contagem dupla. Em março de 2023, ao julgar um recurso repetitivo, o Pleno do TST mudou de posição: o aumento do DSR pelas extras habituais passa a repercutir também em férias, 13º salário e FGTS. A virada tem data certa. Vale para horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023, sem efeito retroativo. Quem faz extra com frequência tem um custo trabalhista maior do que o número que aparece no holerite do mês, porque ele se espalha por outras verbas.
valor = (bruto / jornada) × adicional × horas · DSR = valor × (4/22) se habitual
- jornada
- Horas mensais contratuais (padrão 220)
- adicional
- 1,5 (50%) ou 2,0 (100%)
Exemplos práticos
Salário R$ 3.300, 10 horas extras 50%, jornada 220h
Cenário: Funcionário CLT padrão, 10 horas extras em dias úteis no mês.
Hora normal: 3300/220 = R$ 15. Valor: 15 × 1,5 × 10 = R$ 225. Com DSR: 225 × 4/22 = R$ 40,91. Total: R$ 265,91.
Aprendizado: Cada hora extra em dia útil vale 1,5× a hora contratual. DSR bate os 18% no valor se é habitual — lucro real fica em torno de 2,2× por hora.
Salário R$ 5.000, 5h em domingo, jornada 220h
Cenário: Trabalhou no domingo sem folga compensatória.
Hora normal: 5000/220 = R$ 22,73. Valor 100%: 22,73 × 2 × 5 = R$ 227,30.
Aprendizado: Domingo sem folga dobra o valor. Se a empresa deu folga durante a semana (compensatória), o adicional volta pra 50%.
Combinação: 20h 50% + 4h 100%, bruto R$ 4.400
Cenário: Semanas corridas com horas extras em dias úteis e algumas em feriado.
Hora: R$ 20. 50%: 20 × 1,5 × 20 = R$ 600. 100%: 20 × 2 × 4 = R$ 160. Subtotal: R$ 760. DSR (habitual): 760 × 4/22 = R$ 138,18. Total: R$ 898.
Aprendizado: Extras habituais mudam a base salarial efetiva. Ao acumular por meses, o salário real fica significativamente maior que o contratual — e isso deve refletir em 13º, férias e rescisão.
Dicas práticas
- Anote tudo. Ponto eletrônico moderno registra automaticamente, mas ainda é comum empresa "esquecer" de pagar extra. Salve print das horas trabalhadas, converse com RH antes de reclamação formal.
- Banco de horas tem regras específicas. Art. 59 §2º CLT permite compensar em até 6 meses. Se a empresa está usando banco de horas mas não compensando no prazo, vira extra com 50% no mínimo.
- Hora extra habitual integra 13º e férias. Se você faz extra 3+ meses consecutivos, o valor entra na média dos últimos 12 meses pra esses cálculos. É dinheiro que aparece depois, não se esqueça na hora da rescisão.
- Cuidado com acordos individuais. A reforma trabalhista permite acordo individual pra banco de horas e escalas, mas não pode reduzir o adicional abaixo do mínimo constitucional (50%). Se CCT garante 60% ou 80%, prevalece o maior.
Limites da calculadora
Não considera adicional noturno (mínimo 20% adicional sobre a hora em jornadas de 22h-5h). Esse valor soma ao adicional de extra, não substitui — um cálculo à parte.
Não considera insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre salário mínimo) ou periculosidade (30% sobre salário-base) — entram na base do cálculo das extras mas variam por atividade.
Não considera escalas especiais (12x36, 24x48) — nessas a jornada normal já inclui horas que em outros regimes seriam extras.
Não considera cargos de confiança / gerência (art. 62 II CLT) — esses não têm direito a hora extra na regra geral, exceto alguns casos específicos reconhecidos em juízo.
Perguntas frequentes
Empresa fez banco de horas e não compensou. O que fazer?▾
Pela CLT (art. 59 §2º após reforma 2017), o prazo é até 6 meses para acordo individual e até 1 ano para acordo coletivo. Depois disso, as horas viram extras com adicional mínimo de 50% — com DSR, FGTS e reflexo em 13º/férias. Procure o sindicato ou advogado trabalhista.
Sou comissionista, como calcula minha hora extra?▾
Súmula 340 TST: adicional de 50% incide só sobre as horas (não sobre a comissão). Cálculo: pega a hora técnica pela parte fixa do salário (ou divisor legal), aplica o adicional. Comissão vai em separado, sem cumular.
Trabalhei feriado. É 100% ou 50%?▾
Feriado trabalhado sem folga compensatória: 100% (Súmula 146 TST). Com folga compensatória na mesma semana: só a hora normal. Ligado em escala de revezamento com DSR em outro dia: depende do acordo, geralmente 50%.
Consigo receber as extras que a empresa não pagou nos últimos anos?▾
Prazo prescricional: 5 anos durante o contrato + 2 anos após o fim (art. 7º XXIX CF). Em reclamação trabalhista ganha juros + correção + reflexos em FGTS, 13º, férias, rescisão. Junte ponto, mensagens e testemunhas.
CCT do meu sindicato prevê 70% em vez de 50%. O que vale?▾
Prevalece o maior. Convenção coletiva pode aumentar o adicional em relação ao mínimo constitucional, nunca reduzir. 70% na CCT = 70% no seu bolso, não 50%.
Horas extras habituais aumentam minhas férias e meu 13º?▾
Sim, e desde março de 2023 esse efeito ficou maior. Nessa data o TST, julgando recurso repetitivo, alterou a Orientação Jurisprudencial 394 e reconheceu que o reflexo das extras habituais no DSR também repercute nas férias, no 13º e no FGTS. Antes, a Justiça tratava isso como bis in idem e não permitia. A regra nova não retroage: vale para as horas extras feitas a partir de 20 de março de 2023. Se você faz extra de forma constante, confira se a empresa está calculando esse reflexo. Ele costuma sumir da folha e só reaparecer numa eventual reclamação trabalhista.
Trabalho de madrugada. Como o adicional noturno se soma à hora extra?▾
São dois adicionais distintos, e eles se acumulam. O trabalho noturno urbano, entre 22h e 5h, garante adicional de no mínimo 20% sobre a hora, e cada hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos, de modo que sete horas de relógio equivalem a oito horas noturnas. Quando essa hora noturna também é extra, o adicional de hora extra (50% ou mais) incide sobre o valor já acrescido dos 20% noturnos, e não no lugar dele. A calculadora trata as extras diurnas. Para jornada noturna, calcule primeiro a hora noturna com o acréscimo e a redução, e só depois aplique o adicional de extra sobre esse valor.
Fontes e referências
Confira cada número desta calculadora nas fontes primárias abaixo.
- OficialConstituição Federal, art. 7º XVI — adicional mínimo de 50% em hora extra
- OficialCLT — Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 58, 59, 59-A e 62 (jornada e exceções)
- OficialLei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (banco de horas individual, 12x36)Vigente em: 2017
- OficialLei 605/1949 — Descanso Semanal Remunerado (DSR)Vigente em: 1949
- OficialSúmula 146 TST — trabalho em domingo e feriado sem compensação (100%)
- OficialSúmula 340 TST — comissionista e adicional de hora extra

