Vendi meu imóvel: pago imposto? Guia completo de ganho de capital em 2026
Quando incide IR na venda de imóvel, as 4 isenções legais (R$ 440 mil, reinvestimento em 180 dias, imóvel até 1969), os 3 redutores cumulativos (tabela 1988, FR1, FR2), alíquotas progressivas e GCAP em 2026.
Você vendeu seu imóvel por mais do que comprou. Lucrou. E agora a Receita quer 15% (ou mais) desse lucro — a não ser que você se enquadre numa das 4 isenções legais ou aplique os redutores que reduzem a base de cálculo. A diferença entre conhecer as regras e não conhecer pode chegar a dezenas de milhares de reais para imóvel antigo.
Este guia explica o que é ganho de capital, como calcular a base, as 4 isenções principais (R$ 440 mil, reinvestimento em 180 dias, imóvel até 1969, lucro mensal até R$ 35 mil), os 3 redutores cumulativos (tabela do art. 18 da Lei 7.713/88, FR1, FR2), as alíquotas progressivas de 2026 (15% a 22,5%), e como o GCAP se conecta com a DIRPF anual. Fecha com um exemplo numérico completo de imóvel adquirido em 1980 e vendido em 2026 — caso onde os redutores cortam o IR em quase R$ 120 mil.
O que é ganho de capital em imóvel
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição corrigido de um bem. Está definido no art. 21 da Lei 8.981/1995. Em imóvel, é o lucro que você teve em comprar barato e vender caro — depois de descontados os custos de aquisição e de venda corretamente declarados.
Atenção: ganho de capital não é o valor de venda. É o lucro. Vendeu por R$ 800 mil um imóvel comprado por R$ 500 mil, com R$ 30 mil de custos de aquisição declarados? Ganho bruto = R$ 800 mil − R$ 500 mil − R$ 30 mil = R$ 270 mil. É sobre esses R$ 270 mil que pode incidir IR — e mesmo assim, depois de aplicar isenções e redutores quando cabíveis.
O imposto sobre ganho de capital é federal (Receita Federal), diferente do ITBI (municipal) e do ITCMD (estadual). Vendedor pessoa física apura o ganho via programa GCAP, paga DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, e importa os dados na DIRPF anual do ano seguinte. Errar prazo costuma custar mais que o imposto em si.
A fórmula básica e o custo de aquisição corrigido
A fórmula crua é direta:
- Ganho = (Valor de venda − Despesas de venda) − Custo de aquisição corrigido
Onde:
- Valor de venda: o que está na escritura ou no contrato de venda. Em imóvel financiado em que o vendedor ainda tinha saldo devedor, o valor de venda inclui o saldo quitado pelo comprador (ou pelo banco no caso de portabilidade), não apenas o que entrou no bolso do vendedor.
- Despesas de venda: corretagem paga pelo vendedor, ITBI eventualmente assumido pelo vendedor (raro), e laudos técnicos exigidos para a transação. Documentadas e dedutíveis.
- Custo de aquisição corrigido: valor pago na compra somado aos custos da época + benfeitorias declaradas em "Bens e Direitos" no ano da reforma. Inclui ITBI da compra, corretagem da compra, escritura, registro, certidões, e qualquer reforma estrutural declarada formalmente. Não inclui manutenção ordinária (pintura periódica, troca de torneira, conserto pontual).
A regra crítica das benfeitorias: só vale se foi declarada em Bens e Direitos no ano em que foi feita. Quem reformou a cozinha em 2018 e gastou R$ 50 mil mas não declarou na DIRPF daquele ano-base perde o direito de somar esse valor ao custo de aquisição quando vender em 2026. A Receita não aceita declaração retroativa de benfeitoria. Quem está pensando em vender no médio prazo e fez reforma estrutural no caminho deve formalizar tudo no ano corrente — notas fiscais, ART de engenheiro se aplicável, declaração no Bens e Direitos no ano-base seguinte.
As alíquotas progressivas (Lei 13.259/2016)
As alíquotas de ganho de capital sobre imóvel pessoa física, em 2026, seguem a progressividade definida pela Lei 13.259/2016 (com vigência a partir de 2017):
- Até R$ 5 milhões de ganho: 15%
- De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: 17,5% sobre o valor que ultrapassar R$ 5 milhões
- De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões: 20% sobre o valor que ultrapassar R$ 10 milhões
- Acima de R$ 30 milhões: 22,5% sobre o valor que ultrapassar R$ 30 milhões
Importante: a progressividade é em escada, não em cliff. Quem teve ganho de R$ 6 milhões paga 15% sobre os primeiros R$ 5 milhões e 17,5% sobre o R$ 1 milhão excedente — não 17,5% sobre o total. Esse detalhe distingue o ganho de capital do ITBI de Curitiba (que é cliff) e do IRPF mensal (que é em escada).
Para a maioria dos vendedores pessoa física, na prática, a alíquota é 15%. As faixas superiores afetam essencialmente operações de holding, venda de imóveis comerciais de alto valor, e patrimônios concentrados.
Isenção 1: único imóvel residencial até R$ 440 mil
A primeira e mais usada isenção está no art. 23 da Lei 9.250/1995. Para se enquadrar, todos os requisitos abaixo precisam ser atendidos:
- O imóvel vendido tem que ser residencial
- Tem que ser o único imóvel do contribuinte (verificação por CPF, em todo o país)
- Valor de venda igual ou inferior a R$ 440.000
- O contribuinte não pode ter usado essa isenção nos últimos 5 anos (em qualquer venda anterior)
Atenção crítica: o limite de R$ 440 mil é absoluto. Quem vende por R$ 440.001 perde a isenção inteira, não só sobre o R$ 1 excedente. Em mercado próximo desse teto, vale a pena renegociar o preço para baixo dos R$ 440 mil quando possível, porque o IR sobre o ganho costuma ser maior que a redução de preço.
Outro ponto importante: a Receita cruza dados de DIRPF, ITBI registrado e matrículas de imóveis para identificar quem declara que tem "único imóvel" mas tem outro não declarado. Identificou? Perde a isenção retroativamente, com multa de ofício de 75% e juros SELIC. O risco não compensa.
Imóvel residencial inclui apartamento, casa, e em alguns casos terreno com construção residencial. Não inclui sala comercial, vaga de garagem isolada, terreno sem construção, ou fração ideal sem destinação residencial.
Isenção 2: reinvestimento em outro residencial em 180 dias
A segunda isenção está no art. 39 da Lei 11.196/2005. Permite isentar (total ou parcialmente) o ganho na venda de imóvel residencial se o produto da venda for usado para comprar outro imóvel residencial em até 180 dias. Requisitos:
- O imóvel vendido tem que ser residencial
- A compra do novo imóvel residencial tem que ser feita em até 180 dias contados da venda
- O imóvel novo tem que estar no Brasil
- A isenção pode ser usada uma vez a cada 5 anos (vendas com isenção parcial usam o "ticket" inteiro também)
A aplicação é proporcional:
- Se você reinvestiu 100% do produto da venda em outro imóvel residencial, a isenção é total — mesmo que o imóvel novo seja de menor valor (pago a diferença em dinheiro, não em isenção).
- Se reinvestiu apenas parte, a isenção é proporcional. Ex.: vendeu por R$ 800 mil, comprou outro residencial por R$ 600 mil em 90 dias, ficou com R$ 200 mil em conta. A isenção cobre 75% do ganho (R$ 600 mil ÷ R$ 800 mil); os 25% restantes do ganho são tributados normalmente.
Pegadinha frequente: quitar saldo devedor de financiamento existente NÃO conta como reinvestimento. Quem vendeu uma casa, quitou o saldo do financiamento de outro imóvel residencial que já tinha, e não comprou imóvel novo — não se enquadra na isenção do art. 39. A Receita interpreta "aquisição de imóveis residenciais localizados no País" como aquisição nova, não como amortização de dívida pré-existente. Tem decisão administrativa firme nesse sentido.
Outro detalhe: se a aquisição do novo imóvel é financiada, só o valor pago de entrada com o produto da venda anterior conta como reinvestimento, não o valor financiado. Quem vendeu por R$ 800 mil e usou R$ 200 mil de entrada num imóvel de R$ 1 milhão financiado em R$ 800 mil reinvestiu apenas R$ 200 mil — proporção de 25% do ganho.
Isenção 3: imóvel adquirido até 1969
O art. 18 da Lei 7.713/1988 prevê uma tabela de redução do ganho de capital por ano de aquisição do imóvel — quanto mais antigo, maior a redução. Em imóveis adquiridos até 1969, a redução é de 100%, o que equivale a uma isenção total do ganho de capital. Imóveis de 1970 a 1988 têm reduções decrescentes (95% em 1970, 90% em 1971, e assim por diante até 5% em 1988).
Imóvel adquirido em 1969 e vendido em 2026 — independentemente do ganho — paga zero de IR sobre o ganho de capital pessoa física. Aplicação automática quando o GCAP recebe a data correta de aquisição. Vale a mesma regra para herança em que o falecido tinha o imóvel desde antes de 1969 e o herdeiro mantém a data de aquisição original (regra do art. 23 da Lei 9.532/97 para inventário).
A tabela do art. 18 é cumulativa com FR1 e FR2 — não substitui. Imóvel adquirido em 1980 (45% de redução pela tabela), por exemplo, ainda recebe FR1 e FR2 sobre o ganho remanescente. Os três redutores trabalham em série, multiplicados sucessivamente.
Isenção 4: lucro mensal até R$ 35 mil
Existe uma quarta isenção, menos conhecida no contexto imobiliário, prevista no art. 22 da Lei 9.250/1995: ganhos de capital de pessoa física com alienação de bens de pequeno valor são isentos quando o valor total alienado no mês for inferior a R$ 35.000 (R$ 20.000 para ações em bolsa, mas isso é outra história).
No contexto imobiliário, essa isenção raramente se aplica — imóveis costumam ultrapassar R$ 35 mil em valor de venda em qualquer cidade. Vale para casos atípicos: vaga de garagem isolada, terreno em município de baixo valor, fração ideal específica. Importante: o limite é mensal de venda total, não de ganho. Vendeu uma vaga por R$ 35.001 num mês? Perde a isenção e paga IR sobre o ganho.
Outro detalhe: parcelamento da venda não dribla a regra. Se o valor total alienado ultrapassa R$ 35 mil no mês de fechamento do contrato, a isenção não vale, mesmo que o pagamento seja parcelado em meses subsequentes.
Os 3 redutores cumulativos (a parte que ninguém entende)
Aqui mora a economia tributária real para imóvel antigo. O legislador, ao longo dos anos, criou redutores cumulativos que diminuem o ganho de capital tributável conforme o tempo entre a aquisição e a venda. Os três redutores são aplicados sucessivamente, multiplicados em série — não somados.
Redutor 1: tabela do art. 18 da Lei 7.713/1988.
Aplica-se a imóveis adquiridos até 31/12/1988. Tabela linear que reduz o ganho conforme o ano de aquisição:
- 1969 e antes: 100% de redução (isenção total)
- 1970: 95% de redução (paga sobre 5%)
- 1975: 70% de redução (paga sobre 30%)
- 1980: 45% de redução (paga sobre 55%)
- 1985: 20% de redução (paga sobre 80%)
- 1988: 5% de redução (paga sobre 95%)
Redutor 2: FR1 (Lei 11.196/2005, art. 40, §1º, I).
Aplica-se a imóveis adquiridos até 16 de novembro de 2005. Fórmula: FR1 = 1 / (1,0060)^m1, onde m1 = número de meses inclusivos entre janeiro/1996 e novembro/2005 ou o mês de aquisição (o que for posterior). Para imóvel pré-1996, m1 = 119 meses, FR1 ≈ 0,4907 (fixo).
Redutor 3: FR2 (Lei 11.196/2005, art. 40, §1º, II).
Aplica-se a TODAS as vendas a partir de dezembro/2005. Fórmula: FR2 = 1 / (1,0035)^m2, onde m2 = número de meses inclusivos entre dezembro/2005 e o mês da venda. Cresce mês a mês. Para venda em abril/2026, m2 = 245 meses, FR2 ≈ 0,4263. Em janeiro/2027, m2 = 254, FR2 ≈ 0,4131.
Aplicação em série:
- Ganho final tributável = Ganho bruto × (1 − redução tabela 1988) × FR1 × FR2
- IR = Ganho final tributável × alíquota progressiva (15% para a maioria dos casos)
Para imóvel adquirido em 1996 ou depois, o Redutor 1 não se aplica. Para imóvel adquirido depois de novembro/2005, o Redutor 2 também não. O Redutor 3 (FR2) é universal para vendas pós-2005, então sempre entra. Quanto mais antigo o imóvel, mais redutores incidem em sequência, e maior a economia tributária — efeito típico que pode reduzir o IR em 80-90% para imóveis adquiridos antes de 1990.
Worked example: imóvel de 1980 vendido em 2026
Cenário concreto para ver os três redutores em ação:
- Imóvel residencial adquirido em 1980 por R$ 50.000 (valor da época, declarado nos Bens e Direitos)
- Vendido em abril de 2026 por R$ 950.000
- Ganho bruto antes de redutores: R$ 950.000 − R$ 50.000 = R$ 900.000
- Vendedor não se enquadra na isenção de R$ 440 mil (valor de venda muito maior) nem na de reinvestimento (não vai comprar outro imóvel)
Aplicação dos redutores em série:
- Tabela 1988 (1980 = 45% de redução): R$ 900.000 × 0,55 = R$ 495.000
- FR1 (m1 = 119 meses, fator ≈ 0,4907): R$ 495.000 × 0,4907 = R$ 242.896,50
- FR2 (m2 = 245 meses, fator ≈ 0,4263): R$ 242.896,50 × 0,4263 = R$ 103.547,77
Ganho tributável final: R$ 103.547,77
IR sobre ganho de capital (alíquota 15%): R$ 15.532,17
Comparação direta:
- Sem redutores: IR = 15% × R$ 900.000 = R$ 135.000,00
- Com redutores: IR = R$ 15.532,17
- Economia legítima: R$ 119.467,83
Para um imóvel adquirido em 1980 e vendido em 2026, a redução do ganho tributável em mais de 88% é o efeito direto e correto da legislação. Não é evasão, não é planejamento agressivo — é a aplicação correta de três leis que, somadas, reconhecem o longo período de detenção do bem e a inflação acumulada não compensada nos custos de aquisição. Para rodar o cálculo do seu caso (com data de aquisição, valor declarado de Bens e Direitos, benfeitorias, eventualmente reinvestimento parcial), a Calculadora de Ganho de Capital do QuickUse aplica os três redutores e as quatro isenções automaticamente.
GCAP: o programa da Receita
O GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital) é o software oficial da Receita Federal para apurar ganho de capital de pessoa física em alienação de bens. Roda offline (Windows/macOS/Linux), gera arquivo a importar na DIRPF anual, e é a forma correta de declarar venda de imóvel.
O fluxo padrão:
- Vendeu o imóvel? Roda o GCAP do ano da venda imediatamente após o fechamento do contrato.
- O programa pergunta data de aquisição, valor de aquisição, custos somados, data de venda, valor de venda, despesas de venda. Aplica automaticamente as isenções aplicáveis e os três redutores.
- Gera DARF com IR a pagar (se houver). Vencimento: último dia útil do mês seguinte ao da venda. Vendeu em abril/2026? Pague até 29/05/2026 (último dia útil de maio).
- Salva o arquivo .DBK para importar na DIRPF anual de 2027 (ano-calendário 2026).
Multas por atraso são pesadas: 0,33% ao dia (limitado a 20%) mais juros SELIC sobre o principal corrigido. Quem ignora o GCAP e tenta declarar direto na DIRPF anual recebe malha fina garantida — a Receita identifica venda de imóvel via DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) que cartórios e bancos enviam mensalmente.
Recomendação prática: rodar o GCAP imediatamente após a venda, mesmo se for isento. O arquivo gerado importa para a DIRPF e fica como prova documental de que o vendedor cumpriu a obrigação acessória, mesmo sem imposto a pagar. Em caso de fiscalização posterior, ter o GCAP rodado contemporaneamente à venda evita 80% das discussões.
Erros comuns que custam dinheiro
Não declarar benfeitorias na época. Reformou a cozinha em 2018 e gastou R$ 50 mil, mas não declarou na DIRPF de 2019? Quando vender em 2026, a Receita não aceita acrescentar isso ao custo de aquisição. Perdeu R$ 7.500 de IR (15% × R$ 50 mil), no mínimo.
Confundir isenção R$ 440 mil (venda de imóvel residencial) com isenção R$ 35 mil (lucro mensal de bens em geral). São regras independentes, com requisitos diferentes. Imóvel residencial até R$ 440 mil é vendedor PF com único imóvel; R$ 35 mil mensais é regra geral aplicável a alienações pequenas. Confundir significa errar no GCAP e cair em malha fina.
Atrasar DARF e pagar 20% de multa. Vencimento é último dia útil do mês seguinte ao da venda. Atraso de 60 dias custa cap de 20% sobre o principal mais SELIC acumulada. Em IR de R$ 50 mil, multa de R$ 10 mil e juros adicionais. Doloroso e evitável.
Tentar calcular direto na DIRPF sem usar GCAP. A DIRPF tem campo de "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva" para importar os dados do GCAP, não para apurar ganho do zero. Sem o arquivo do GCAP, a declaração fica inconsistente e a Receita pede revisão.
Esquecer corretagem da compra no custo de aquisição. Quem pagou 5% de corretagem na compra original tem isso somado ao custo de aquisição. Em imóvel comprado por R$ 500 mil, isso são R$ 25 mil que somam ao custo e reduzem o ganho. Frequentemente esquecido.
Reinvestir parcialmente sem entender que isenção é proporcional. Vendeu R$ 800 mil, comprou outro residencial por R$ 400 mil. A isenção não é "tudo até R$ 400 mil" — é proporcional ao reinvestido (50% do ganho neste caso).
Vender por R$ 440.001 achando que perde só sobre o excedente. Não. Perde a isenção inteira de R$ 440 mil. Em mercado próximo do teto, vale renegociar o preço para baixo dos R$ 440 mil — o ganho tributável evitado costuma ser maior que a redução de preço.
Não saber que a isenção R$ 440 mil considera vendas dos últimos 5 anos. Quem usou a isenção em 2023 não pode usar de novo até 2028. Vender dois imóveis nesse período significa que a segunda venda paga IR mesmo se for residencial e abaixo de R$ 440 mil.
Casos especiais
Imóvel recebido em herança. O custo de aquisição é o valor declarado pelo de cujus na última DIRPF dele. Se o falecido tinha o imóvel em Bens e Direitos por R$ 50 mil em 2010, e o herdeiro vende em 2026 por R$ 600 mil, o ganho é calculado com base nos R$ 50 mil — não no valor de mercado da época da abertura do inventário (a menos que o inventário tenha optado pela atualização a valor de mercado, prevista no art. 23 da Lei 9.532/97, com tributação do ganho na transmissão).
Permuta com torna. O ganho é apurado sobre a torna (a diferença em dinheiro). Permuta sem torna é evento neutro do ponto de vista tributário (sem ganho, sem perda).
Imóvel financiado vendido com saldo devedor. O valor de venda inclui o saldo quitado pelo comprador (ou pela portabilidade bancária), não apenas o que entrou no bolso do vendedor. Erro comum: vendedor declara só o "líquido recebido" e a Receita identifica via DOI o valor total. Inconsistência gera malha fina.
Holding imobiliária (pessoa jurídica). As regras são outras (Lucro Real ou Lucro Presumido, com alíquotas e bases diferentes). Em Lucro Presumido, a alíquota efetiva sobre venda de imóvel da holding pode cair para algo próximo de 11,33% (somando IRPJ + CSLL + PIS + COFINS sobre presumido) — atrativo para planejamento sucessório de famílias com patrimônio imobiliário relevante. Mas é decisão complexa: holding tem custo de manutenção, ITBI na integralização do imóvel, e implicações sucessórias específicas. Tema para contador e advogado tributário, não para post de blog.
Reforma tributária (PEC 132/2023, regulamentação 2024-2026). A reforma criou IBS e CBS substituindo PIS/COFINS/ICMS/ISS, mas não alterou as regras de ganho de capital pessoa física. Quem ouviu falar que "a reforma muda tudo" e teme vender em 2026 pode ficar tranquilo — IR sobre ganho de capital de PF segue a Lei 8.981/95, Lei 9.250/95, Lei 11.196/2005 e Lei 13.259/2016, sem alteração na reforma de 2023-2026.
Perguntas frequentes
Recebi imóvel de herança: pago IR quando vender? Sim, sobre o ganho — a diferença entre o valor de venda e o valor declarado pelo falecido na DIRPF dele (com possível atualização autorizada na abertura do inventário). A herança em si paga ITCMD no inventário; a venda subsequente paga IR sobre ganho de capital se houver.
Vendi por valor menor que comprei (prejuízo). Não há ganho, então não há IR. Mas o prejuízo precisa ser declarado no GCAP/DIRPF para deixar registrado. Não é compensável com ganhos de outros imóveis (regra do art. 22, §3º da Lei 8.981/95).
Imóvel financiado: o saldo devedor entra no custo? O saldo devedor na data da venda entra no valor de venda (porque o comprador o quita). O saldo já pago antes da venda é contemplado no custo de aquisição corrigido (somando os pagamentos efetivos com correção monetária de cada parcela).
Posso compensar prejuízo de imóvel com ganho de outro? Não. A legislação atual veda a compensação cruzada. Cada venda é apurada isoladamente.
Vendi para parente, paga IR? Sim. A Receita não diferencia venda para parente de venda para terceiro — a regra é a mesma. Atenção: venda subprecificada para parente pode caracterizar doação, com tributação adicional pelo ITCMD estadual e questionamento da Receita Federal sobre o valor declarado.
Doação de imóvel paga IR? Não paga IR (doação é gratuita, não há ganho de capital para o doador). Paga ITCMD (estadual, alíquota varia entre 2% e 8% conforme o estado). Doador deve atualizar o valor do imóvel no GCAP e pode optar por tributar a diferença no momento da doação, se houver atualização ao valor de mercado.
Reforma tributária 2026 mudou ganho de capital pessoa física? Não. As regras vigentes em 2026 são as mesmas de 2017 em diante — Lei 13.259/2016 estabeleceu as alíquotas progressivas, e a reforma da PEC 132/2023 não tocou nesse ponto.
E se eu não declarar a venda? A Receita identifica via DOI (cartório informa toda transação imobiliária). Não declarar é caminho garantido para malha fina, multa de ofício de 75% e juros SELIC. O vendedor que ignora a obrigação paga 2x o que pagaria se declarasse no prazo.
Conclusão
A maioria dos vendedores se enquadra em uma das quatro isenções (R$ 440 mil residencial, reinvestimento em 180 dias, imóvel até 1969, ou lucro mensal até R$ 35 mil) ou paga 15% sobre o ganho líquido após os redutores. Para imóvel antigo (anterior a 1996, especialmente anterior a 1989), os três redutores cumulativos cortam o IR em 60% a 90% — economia legítima e prevista em lei, não planejamento agressivo.
Para calcular o seu caso específico, com data de aquisição, valor declarado, benfeitorias e eventualmente reinvestimento parcial, a Calculadora de Ganho de Capital do QuickUse aplica os três redutores e as quatro isenções automaticamente. Para a outra ponta da operação (comprou outro imóvel?), a Calculadora de Custo Total mostra ITBI + escritura + registro + certidões + avaliação, e o post sobre ITBI 2026 detalha o tributo municipal cidade a cidade.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consultoria tributária. Para casos com herança recente, holding, permuta com torna, reinvestimento parcial complexo, ou imóvel rural, procure contador habilitado ou advogado tributário. Os valores de FR1, FR2, alíquotas e isenções foram verificados em abril de 2026 nas leis vigentes; alterações futuras podem afetar o cálculo.
Rode os números na calculadora
Calculadoras mencionadas neste post:
Calculadora de Ganho de Capital na Venda de Imóvel
Calcule o IR sobre ganho de capital na venda do seu imóvel: fatores FR1/FR2, 4 isenções (R$ 440k, reinvestimento, pré-1969, reforma agrária), alíquotas progressivas 15-22,5% e vencimento DARF.
Calculadora de Custo Total de Compra de Imóvel
Quanto custa comprar um imóvel? ITBI + escritura + registro + certidões + avaliação bancária. Cálculo completo em 20+ cidades.
Calculadora de ITBI
Calcule o ITBI da sua compra de imóvel em 20+ capitais brasileiras. Suporta financiamento SFH, base venal vs transação e isenções.
Fontes
- Lei 8.981/1995 — art. 21 (definição de ganho de capital)
- Lei 9.250/1995 — art. 22 e art. 23 (isenções)
- Lei 11.196/2005 — art. 39 (reinvestimento) e art. 40 (FR1 e FR2)
- Lei 7.713/1988 — art. 18 (redução por ano de aquisição)
- Lei 13.259/2016 — alíquotas progressivas de ganho de capital
- Lei 9.532/1997 — art. 23 (transmissão na herança)
- Receita Federal — Programa GCAP
- IN RFB 599/2005 — procedimentos de apuração de ganho de capital

